ATOS CONSERVATÓRIOS ELO CESSIONÁRIO

Segundo o art. 293 do Código Civil, “Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido”. Ao que recebe um crédito assegura-se o uso dos remédios judiciais admissíveis para defesa de seu crédito. Nesta ênfase, pode promover a busca e apreensão de um título, ou pleitear a sua apreensão, de modo que não procede o cedente a transferência a terceiros. A cessão opera o reconhecimento de direitos próprios de quem tem a titularidade de um bem, não importando que o devedot desconheça a transferência do crédito.

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