A SOCIEDADE LIMITADA E SUAS QUOTAS (IV)

Diante do parágrafo 2º do art. 1.055 do Código Civil, diferentemente do que ocorre com as sociedades simples, fica afastada a participação do sócio através da prestação de serviços, já que não se pode confundir capital com trabalho: “É vedada contribuição que consista em prestação de serviços”. E isto porque ostenta-se difícil conseguir aquilatar ou dimensiona a equivalência do trabalho ou atividade ao valor da quota.

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