AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS POR ESTRANGEIROS

Existem limitações aos estrangeiros na aquisição de imóveis rurais, conforme Lei 5.709/71, em seu art. 3º, “A aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira não poderá exceder a 50 (cinquenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua”. Ademais, pelo art. 5º, “As pessoas jurídicas estrangeiras referidas no art. 1º desta Lei só poderão adquirir imóveis rurais destinados à implantação de projetos agrícolas, pecuários, industriais, ou de colonização, vinculados aos seus objetivos estatutários”.

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