RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PATERNIDADE

Reserva a lei aos filhos não reconhecidos voluntariamente, em especial pelo pai, o caminho da ação investigatória, a ser proposta pela pessoa cujo registro não contém filiação paterna. Para o reconhecimento voluntário, o art. 1.609 do Código Civil oferece quatro formas: O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: I – no registro do nascimento; II – por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; III – por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; IV – por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém”. Ademais, segundo o parágrafo único do esmo artigo, “O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes”.

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