RESPONSABILIDADE DO CEDENTE PELA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO

O mínimo que se exige do credor é a existência do crédito transferido. Não há como admitir que transfira algo sem a devida segurança, ou se responsabiliza-se pela seriedade do negócio. Não valerá a cessão se eivado de vícios o crédito, ou se já satisfeito, ou se inexistiu a causa que deu origem ao mesmo. O art. 295 do Código Civil dispões que “Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé”.

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