A IMPENHORALIDADE DO IMÓVEL RURAL (I)

Para a caracterização da impenhorabilidade, necessário considerar alguns conceitos, como propriedade familiar, módulo rural, módulo fiscal e tamanho das propriedades. A propriedade familiar e o módulo rural estão definidos no art. 4º, II e III, do Estatuto da Terra: “II – Propriedade Familiar, o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros; III – Módulo Rural, a área fixada nos termos do inciso anterior”.

Quanto ao módulo fiscal, é a unidade de medida expressa em hectares, fixadas para cada município, considerado os seguintes fatores: tipos de exploração dominante no município, renda obtida com a exploração dominante, outras explorações existentes no município, conceito de propriedade familiar.

A equivalência do módulo fiscal à propriedade familiar vem exposta no seguinte aresto:

“[…] 2. À míngua de expressa disposição legal definindo o que seja pequena propriedade rural, no que tange à impenhorabilidade do bem de família, prevista no artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal, é adequado se valer do conceito de “propriedade familiar” extraído do Estatuto da Terra. Precedente do STF. 3. O módulo fiscal, por contemplar o conceito de “propriedade familiar” estabelecido pelo Estatuto da Terra como aquele suficiente à absorção de toda a força de trabalho do agricultor e de sua família, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, atende também ao preceito da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, previsto no artigo 649, VIII, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ. 4. Recurso especial parcialmente provido, apenas para resguardar da penhora a sede de moradia da família. (STJ, 4ª Turma, REsp 1018635/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 22/11/2011, DJe 01/02/2012).

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