O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL E A COMUNICABILIDADE DOS BENS MÓVEIS

Segundo o art. 1.662 do Código Civil, “No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior”. No sentido ôntico da regra, conserva-se a propriedade comum dos bens que advierem durante a sociedade conjugal. E todos bens móveis fora presumidor, segundo o dispositivo legal, adquiridos durante a vigência do casamento.

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