CESSÃO DO CRÉDITO PENHORADO

Em uma ação de execução, comum é a penhora de um crédito que o devedor tem a receber. Busca-se garantir o recebimento do valor executado través da penhora do crédito, pendente de pagamento ao devedor. Por conseguinte, quem deve à pessoa executada fica intimado a depositar o montante em juízo. Uma vez verificada a penhora do dito crédito, está impedido o devedor de cedê-lo. Para valer a proibição, insta que tenha o devedor ciência da penhora do crédito. Somente assim torna-se indisponível o seu crédito. Por sua vez, aquele que deve, desde que notificado para não pagar ao seu credor, se desrespeitada a ordem recebida não se livra da obrigação, mas continua responsável pela dívida. Mas, insista-se, desde que tenha recebido a notificação, conforme art. 298 do Código Civil: “O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro”.

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