A CESSÃO DE QUOTAS NAS LTDA.

Nada dispondo o contrato sobre a cessão, autoriza o art. 1.057 que a mesma se efetive, parcial ou totalmente, a outro sócio. A estranho, permite-se desde que não verificada oposição de mais de um quarto do capital social: “Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social”. Significa que, independente do percentual de participação do sócio, é livre a negociação de quotas entre sócios. Dessa forma, na operação de transmissão de quotas entre sócios, não se carece de deliberação da assembleia a respeito. Entre os sócios, pois, é livre a circulação de quotas, desde que não vedada pelo contrato. Preserva-se a liberdade de contratar, em atenção à livre economia de mercado.

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