A SUCESSÃO CAUSA MORTIS E AS QUOTAS NA LTDA.

O art. 1.028, que diz respeito à sociedade simples, mas que, por imposição do art. 1.053, se aplica às ltda., dispõe que, em caso de morte do sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo se o contrato dispuser diferentemente; ou se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; ou se por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

Admite-se a livre transferência de quotas. No entanto, para entrada de novos sócios na sociedade, inclusive seus sucessores, por exigência do art. 1.057, é necessária a aprovação de, pelo menos, 75% do capital social. Se não autorizado o ingresso, procede-se a apuração de haveres, com posterior redução do capital.

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