CESSÃO DE DIREITOS SOCIETÁRIOS

Nas S/A não se discute a cessão, ou a negociação, eis que constituído o capital de ações, as quais são negociáveis. A controvérsia está nas sociedades limitadas. A responsabilidade dos sócios é limitada frente aos débitos da sociedade perante terceiros, mas enquanto não integralizado o capital social. Somente neste período não ficam liberadas as quotas. Integralizado o capital pelo valor que faltava, cessa a responsabilidade pessoal dos sócios e a solidariedade passiva pelas obrigações da sociedade. Segundo o art. 1.057 do Código Civil, “Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social”.

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