ESPÉCIES DE PARCERIA

Emergirem as seguintes espécies de parceria:

  1. a) Parceria agrícola: Configura-se “quando o objeto da cessão for o uso de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, com o objetivo de nele ser exercida a atividade de produção vegetal” (art. 5º, I, do Dec. 59.566/1966).

A formação de floresta, ou a silvicultura, enquadra-se entre as atividades rurais nomeadas no § 1º do art. 96 do Estatuto da Terra, fazendo parte da atividade agrícola, que abrange todas as atividades do campo ou rurais, inclusive o cultivo de vegetais, e, assim, de florestação e o reflorestamento. Daí se entender a viabilidade de parceria na criação ou exploração de florestas. Está em sintonia a atividade com o conceito do § 1º do art. 96 do Estatuto da Terra, com redação da Lei 11.443, de 5.1.2007.

  1. b) Parceria pecuária: Verifica-se “quando o objeto da cessão forem animais para cria, recria, invernagem ou engorda” (art. 5º, II, do Dec. 59.566/1966).
  2. c) Parceria agroindustrial: Apresenta-se “quando o objeto da cessão for o uso do imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, ou maquinaria e implementos, com o objetivo de ser exercida atividade de transformação de produto agrícola, pecuário ou florestal” (art. 5º, III, do Dec. 59.566/1966).
  3. d) Parceria extrativa: Constitui aquela “quando o objeto da cessão for o uso do imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, e/ou animais de qualquer espécie, com o objetivo de ser exercida atividade extrativa de produto agrícola, animal ou florestal” (art. 5º, IV, do Dec. 59.566/1966).
  4. e) Parceria mista: Dá-se “quando o objeto da cessão abranger mais de uma das modalidades de parceria”, definidas nos itens acima (art. 5º, V, do Dec. 59.566/1966).

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