FORMAS DE ADOÇÃO

A adoção se faz através de ação judicial. De considerar que esta forma de criação de novo vínculo familiar se encontra incluída na família substituta, juntamente com a guarda e a tutela, conforme art. 28 da Lei 8.069, com redação da Lei 12.010. O procedimento para a colocação em família substituta vem ditado nos arts. 165 a 170 da mesma Lei. Quanto aos menores de 18 anos, nunca existiram dificuldades a respeito da necessidade de processo judicial. No pertinente aos maiores de 18 anos, também se faz necessário o processo judicial: “Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente”.

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