ASSUNÇÃO DE DÍVIDA

Por esta figura, faculta-se ao terceiro assumir a obrigação do devedor, desde que expressamente consinta o credor. Um terceiro toma o lugar do devedor, comprometendo-se em pagar a sua dívida. Desde que consumada a substituição, convindo o credor, desaparece a obrigação do devedor originário, para surgir a do novo devedor. Daí a afirmação de alguns de que se opera uma espécie de novação, pois uma nova obrigação seria criada, que é a da pessoa que aceitos ocupar o lugar do anterior devedor. No fundo, porém, acontece a mera transferência da obrigação, sem a sua alteração, de uma pessoa para outra. Segundo o art. 299 do Código Civil, “É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa”.

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