CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL: CONCEITO

É arrendamento o contrato agrário em que uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso e o gozo do imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da lei (art. 3º do Dec. 59.566/1966). A retribuição, que constitui o preço do arrendamento, é ajustado em quantia fixa de dinheiro, mas permitindo-se a forma de pagamento em frutos. Não se ajusta preço de arrendamento em quantidade fixa de frutos ou produtos, ou no seu equivalente em dinheiro. Assemelha-se ao contrato de locação de coisa, porquanto tem como objeto a cessão de um imóvel em troca de uma certa retribuição.

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