DEVERES DOS ADMINISTRADORES

Por força do art. 1.053 do Código Civil, às sociedades limitadas estende-se os ditames das sociedades simples. Nesse diapasão, o art. 1.011 do Código Civil dispõe que “O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios”. A disposição coincide com o disposto nos artigos 15 a 155 da Lei das Sociedades Anônimas: “O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios” (art. 153), “O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa” (art. 154), e “O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios (…)” (art. 155). Por fim, cita-se ainda o art. 1.065 do Código Civil: “Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico”.

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