A ADMINISTRAÇÃO DA LTDA. POR TERCEIRO

É permitida a designação de terceiros, ou de pessoas delegadas, para exercer a administração, desde que contemplado pelo contrato, e se ficar provado pelos sócios a designação, pela sua totalidade se não integralizada as quotas, e por dois terços do capital social, se integralizado o capital. O art. 1.061 do Código Civil dispõe sobre o tema: “A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização”.

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