ASSUNÇÃO DE DÍVIDA E EXCEÇÕES PESSOAIS

Há a regra do ar. 302 do Código Civil, que trata dos limites da defesa do novo devedor: “O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo”. Necessário observar que a restrição é quanto às exceções pessoais, e não relativamente à dívida. Como exceções pessoais têm-se aquelas que se referem unicamente ao devedor primitivo, e, nessa ordem, pode-se citar a compensação, ou a pretensão de compensar um crédito que tinha o devedor junto ao credor.

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