OS ASCENDENTES E O CÔNJUGE NA ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

Na ordem da vocação hereditária, em segundo lugar, em concorrência com o cônjuge, aparecem os ascendentes, que são parentes igualmente em linha reta e considerados herdeiros necessários. Herdam os descendentes por um princípio baseado na proteção, ou por necessidade de proteção ao conjunto familiar, enquanto os ascendentes em razão da consideração e gratidão de que são merecedores relativamente aos filhos e netos. Não apenas por deles decorrer a vida, mas, sobretudo, pela criação e educação recebidas, e máxime com fundamento nos liames afetivos que são, geralmente, mais próximos que em outros parentescos. De modo que, inexistindo descendentes, são contemplados os ascendentes, conforme art. 1.836 do Código Civil: “Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente. § 1º Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas. § 2º Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna”.

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