AS PARTES NO CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL

Quanto às partes figurantes do contrato, denomina-se arrendador ou arrendante aquele que cede o imóvel ou o aluga (art. 3º, § 2º, do Dec. 59.566/1966), podendo ser o proprietário, o usufrutuário, o usuário ou o possuidor do imóvel. Necessário que se encontre na posse do imóvel rural e dos bens, a qualquer título, de sorte que tenha direito à exploração e a destiná-lo aos fins contratuais.

E arrendatário é a pessoa ou o conjunto familiar, representado por seu chefe, que recebe o imóvel ou o toma por aluguel.

Nada impede que os arrendadores e os parceiros-outorgantes sejam pessoas jurídicas, de direito privado ou mesmo público. Da mesma forma, quanto aos arrendatários e aos parceiros-outorgados.

É admitido, outrossim, o subarrendamento, que se define como o contrato pelo qual o arrendatário transfere a outrem, no todo ou em parte, os direitos e obrigações do seu contrato, conforme art. 3º, § 1º, do Dec. 59.566/1966. É necessário o expresso consentimento do proprietário para o seu reconhecimento jurídico, de acordo com o art. 95, VI, do Estatuto da Terra, e o art. 31 do Dec. 59.566/1966, sob pena de ensejar o desrespeito à norma um dos motivos ensejadores do despejo, como está alinhado no art. 32, II, deste último diploma.

Embora silencie a lei, as mesmas regras são aplicáveis à parceria.

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