IRREVOGABILIDADE DA ADOÇÃO

Ao adotado autorizava o art. 373 do Código Civil de 1916 desligar-se da adoção, desde que o fizesse no ano imediato ao em que cessasse a menoridade ou a interdição. Só com a aquisição da capacidade a lei de então permitia o rompimento de um vínculo imposto artificialmente, e que desagradava aos adotados. Era a justificação de Washington de Barros Monteiro: “Os incapazes não têm suficiente discernimento para aquilatar a gravidade do ato praticado. Faltam-lhes inteligência e vontade. Natural, portanto, se lhes ressalve a faculdade de resolverem sobre a conveniência ou inconveniência de manterem a adoção, logo que se vejam em condições de fazê-lo, pela cessação da incapacidade.”

O art. 374 do mesmo Código apresentava mais hipóteses de dissolução da adoção: I – Quando às duas partes convierem. II – Nos casos em que se permitia a deserdação.

Desde, no entanto, o Estatuto da Criança e do Adolescente apareceu uma radical mudança: não mais se extingue a adoção. Eis a norma do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.069, alterada pela Lei nº 12.010: “A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.” Anteriormente à Lei nº 12.010, vinha a disposição no art. 48, nestes termos: “A adoção é irrevogável.”

Em sequência, coerente a norma do art. 49: “A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais.”

Tudo decorre da norma do art. 41, que estabelece os efeitos da adoção: “A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.”

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