EFEITOS DAS OBRIGAÇÕES ENTRE AS PARTES E SEUS HERDEIROS

Este tema era tratado pelo art. 928 do Código Civil de 1916, que preceituava que a obrigação, não sendo personalíssima, opera entre as partes e seus herdeiros. O Código em vigor não reproduziu regra equivalente, eis que seu princípio decorre naturalmente. É evidente que a obrigação, se personalíssima, restringe-se entre as partes.

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