Natureza dos contratos de parceria e de arrendamento

Pelo exame do contrato de parceria e de arrendamento, conclui-se ser ele:

  1. a) bilateral, porquanto derivam dele direitos e obrigações de ambas as partes, no que importa afirmar a verificação da reciprocidade mútua que deve existir;
  2. b) consensual, isto é, o ajuste, pelos estipulantes, de comum acordo, na celebração do contrato, de conformidade com os ditames da lei. Torna-se o contrato perfeito e acabado com a integração das declarações de vontade;
  3. c) oneroso, porque os participantes auferem vantagens e sacrifícios decorrentes da própria natureza do contrato e de seu objeto;
  4. d) aleatório, em face da incerteza, entre as partes, quanto à vantagem esperada. Mas nada impede que seja, também, comutativo se o direito e a obrigação apresentarem-se equivalentes;
  5. e) não solene, pois a lei permite que os contratos agrários possam celebrar-se de forma escrita ou verbal;
  6. f) intuitu personae, eis que formalizado em função da pessoa do contratante.

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