O poder familiar na adoção e obrigação alimentar

O Código de 2002, no art. 1.635 arrola a adoção como causa de extinção do poder familiar. É decorrência normal da adoção esta transferência, pois não se justifica o exercício conjunto entre os pais de sangue e o pai adotivo, ou a mãe adotiva, ou a continuação com aqueles, quando o filho passou a conviver com o último ou a última.

E se os pais adotantes morrerem, retorna aos pais sanguíneos o poder familiar? Como se depreende da natureza hoje dada à espécie, a resposta é negativa, eis que o art. 1.635, inc. IV (art. 392, inc. IV, do Código revogado) é peremptório em estatuir que se extingue o poder familiar com a adoção. Permanecem os laços sanguíneos, que não cessaram durante a adoção, unicamente quanto aos impedimentos para o casamento. Todavia, não retorna o direito dos anteriores pais relativamente ao poder familiar.

A obrigação alimentar não pode ser procurada junto aos pais que fizeram a adoção, eis que os liames com a família natural ficam totalmente suprimidos. No direito do Código Civil de 1916, permanecia a obrigação alimentar, segundo o entendimento da época, argumentando em torno do então art. 378, não reproduzido pelo Código Civil em vigência: “… Pela adoção se transfere o pátrio poder aos pais adotivos.” Assim como é da essência do pátrio poder familiar criar e educar o menor, competiria aos pais adotivos, que o representam atualmente, a obrigação de alimentá-lo.

Contudo, esquecida ficou a primeira parte do art. 378 do Código Civil, que serviu como base para a decisão. Diz o referido artigo: “Os direitos e deveres que resultam do parentesco natural não se extinguem pela adoção, exceto o pátrio-poder, que será transferido do pai natural para o adotivo.”

Destarte, apurada a impossibilidade do pai adotivo, cabe ao pai natural o ônus, por direito natural, de sangue, de satisfazer a obrigação, até que tenha condições o adotivo de cumprir sua obrigação.

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