Obrigatoriedade e imperatividade das normas dos contratos de arrendamento e de parceria

As normas do contrato são obrigatórias e imperativas, às quais as partes são obrigadas a submeter-se. Apresentam-se, outrossim, irrenunciáveis, de sorte a tornar nulo qualquer acordo que, direta ou indiretamente, contrarie o espírito e a letra da lei agrária, o que aparece previsto no art. 2º do Dec. 59.566/1966: “Todos os contratos agrários reger-se-ão pelas normas do presente regulamento, as quais serão de obrigatória aplicação em todo o território nacional e irrenunciáveis os direitos e vantagens nelas instituídos (art. 13, inc. IV, da Lei 4.947, de 1966)”. E o parágrafo único: “Qualquer estipulação contratual que contrarie as normas estabelecidas neste artigo será nula de pleno direito e de nenhum efeito”.

É o que já entendia a antiga jurisprudência: “Parceria. Carência de ação do parceiro proprietário para retomada antes do prazo mínimo previsto no art. 13, II, letra a, do Dec. 59.566, de 14.11.1966, embora reduzido este prazo pela convenção a um ano. Norma imperativa que veda a renúncia do parceiro não proprietário”.

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