A VOTAÇÃO NAS DELIBERAÇÕES DAS LTDA.

As deliberações são aprovadas ou não através da votação dos sócios. Em função da importância das matérias colocadas em pauta, é exigida a proporção de votos, sempre levando em conta o capital da quota na contagem.

O art. 1.076, remetendo ao art. 1.061, refere que as deliberações dos sócios serão tomadas:

I – pelos votos correspondentes, no mínimo, a 3⁄4 (três quartos) do capital social, nos casos de modificação do contrato social; incorporação, fusão e dissolução da sociedade, ou cessação do estado de liquidação;

II – pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos de designação dos administradores, quando feita em ato separado; destituição dos administradores; modo de sua remuneração do administrador, quando não estabelecido no contrato; pedido de concordata;

III – pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

Deve ter atenção ao art. 1.061, segundo o qual a designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.

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