DIREITOS PATRIMONIAIS NO CONCUBINATO

Concubinato é a relação eventual afetiva entre duas pessoas, sem objetivo de constituir família, ou ainda a relação daqueles impedidos de casar (art. 1.521 do Código Civil). Segundo o art. 1.727 do Código Civil, “As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato”. Desta sorte, não pode alguém buscar a partilha e a quota hereditária com amparo nos preceitos do Código Civil se infringidas as vedações do art. 1.521 do Código Civil, com a exceção da hipótese da separação de fato, por força do parágrafo 1º do art. 1.723, segundo o qual a união estável não se constitui se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521, salvo se a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

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