Prazos mínimos para o arrendamento rural

Algumas regras especiais aos prazos de arrendamento, que se retiram do art. 95 do Estatuto da Terra, devem ser observadas.

Quanto ao término dos prazos, prevê o inc. I: “Os prazos de arrendamento terminarão sempre depois de ultimada a colheita, inclusive a de plantas forrageiras temporárias cultiváveis. No caso de retardamento da colheita por motivo de força maior, considerar-se-ão esses prazos prorrogados nas mesmas condições, até sua ultimação”.

No pertinente ao prazo mínimo de duração, consta do inc. II: “Presume-se feito, no prazo mínimo de três anos, o arrendamento por tempo indeterminado, observada a regra do item anterior”.

Outrossim, não prevalecerão períodos inferiores aos prazos mínimos, como adverte o STJ: “Segundo a jurisprudência mais recente desta Corte Superior, ‘os prazos mínimos de vigência para os contratos agrários constituem norma cogente e de observância obrigatória, não podendo ser derrogado por convenção das partes contratantes’ (REsp 1.455.709/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 13/5/2016)”.

Se os frutos das culturas não podem ser colhidos antes do término, deverá o arrendatário ajustar as condições com o arrendador, segundo o inc. III, em redação da Lei 11.443/2007: “O arrendatário, para iniciar qualquer cultura cujos frutos não possam ser recolhidos antes de terminado o prazo de arrendamento, deverá ajustar, previamente, com o arrendador a forma de pagamento do uso da terra por esse prazo excedente”.

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