A TRANSMISSÃO HEREDITÁRIA DO DIREITO DE HABITAÇÃO

Ao cônjuge sobrevivente assiste o direito de residir no imóvel destinado à moradia: “Art. 1.831 do Código Civil. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.” A primeira condição é que o imóvel seja residência; a segunda condição é que o bem seja o único a inventariar de tal natureza. Exclusivamente ao cônjuge favorece o benefício. Ademais, o direito de habitação, obviamente, não prejudica o direito de participação na herança.

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