Arrendamento de lavouras e atividades de exploração florestal

Segundo o art. 13, II, do Dec. 59.566/1966, eis os prazos:

  1. a) De três anos para os contratos em que ocorra atividade de exploração de lavoura temporária, assim considerada aquela cujo ciclo, do plantio à colheita, realiza-se no período do ano agrícola, como nas culturas de feijão, milho, trigo, arroz, soja, algodão etc.
  2. b) De cinco anos para os contratos em que ocorra atividade de exploração de lavoura permanente, ou que exijam vários anos para se cumprir o ciclo vegetativo e a produção normal também perdure por vários anos. É a hipótese de frutas cítricas, cana-de-açúcar, café etc.
  3. c) De sete anos quando a atividade desenvolvida envolve a exploração florestal, equivalendo ao período que inicia com o plantio e finda com a exploração comercial, como, g., os pinheiros e os eucaliptos.

A atividade da alínea ‘c’ corresponde ao aproveitamento econômico da parte lenhosa de espécies arbóreas, de exemplares de espécies vegetais nativas ou de parte delas.

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