CASOS DE OBRIGATORIEDADE E DE DISPENSA DA REUNIÃO OU ASSEMBLEIA PARA A APROVAÇÃO DAS DELIBERAÇÕES

As deliberações serão obrigatoriamente tomadas em assembleia se o número de sócios for superior a dez. Assim consta do § 1o do art. 1.072: “A deliberação em assembleia será obrigatória se o número de sócios for superior a 10 (dez)”. Retira-se do preceito a distinção entre reunião e assembleia. Desde que mais de dez os integrantes da sociedade, o ato de decisão denomina-se “assembleia”. Quando menor o número de sócios, o nome será “reunião”. No entanto, as regras para uma ou outra são as mesmas, como se infere do § 6o: “Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos do contrato, o disposto na presente Seção sobre a assembleia”. A assembleia exige maiores formalidades, com a escolha de um dirigente, de secretário e de uma ordem especial no desenvolvimento dos trabalhos, enquanto as reuniões são informais, importando mais as anotações das decisões, e dificilmente se proclamando a nulidade por vício em sua organização. O quorum para as reuniões, todavia, pode ser inferior a três quartos do capital so- cial, se há previsão no contrato social. É que autoriza o art. 1.079 ao contrato da socie- dade regular a reunião dos sócios nas sociedades com até dez membros. Nas omissões, observam-se as regras que disciplinam a assembleia. Se não houver omissão, seguem-se as regras do contrato, que autoriza a instalação da reunião com quantidade de sócios inferior a três quartos. Não se pode olvidar o caráter cogente ou obrigatório das conclusões ou decisões das assembleias ou reuniões, estendendo-se mesmo àqueles que estiveram ausentes ou aos que discordaram ou votaram contra, desde que obedecidas as exigências legais, conforme o § 5o: “As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes”.

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