ADMINISTRAÇÃO DOS BENS COMUNS E PARTICULARES DO CÔNJUGE

O art. 1.567 do Código Civil dispõe que a direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, o qual envolve a administração dos bens comuns. Segundo o art. 1.642, inciso II, “Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente administrar os bens próprios”.

Bens comuns são aqueles provenientes da comunhão universal e aqueles firmados com o casamento no caso de comunhão parcial. Bens particulares ou próprios são aqueles que pertencem individualmente aos cônjuges, e que não comunicam com o casamento.

Já o art. 1.570 dispões que “Se qualquer dos cônjuges estiver em lugar remoto ou não sabido, encarcerado por mais de cento e oitenta dias, interditado judicialmente ou privado, episodicamente, de consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente, o outro exercerá com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração dos bens”.

Os artigos 1.651 e 1.652 complementam:

Art. 1.651. Quando um dos cônjuges não puder exercer a administração dos bens que lhe incumbe, segundo o regime de bens, caberá ao outro: I – gerir os bens comuns e os do consorte; II – alienar os bens móveis comuns; III – alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do consorte, mediante autorização judicial”.

Art. 1.652. O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros responsável: I – como usufrutuário, se o rendimento for comum; II – como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar; III – como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador”.

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