Direito de preferência e concorrência de vários arrendatários 

Se o imóvel rural em venda estiver sendo explorado por mais de um arrendatário, expedir-se-á comunicação a todos. Qualquer um deles que desejar a compra deverá expressar o interesse em função do todo, e não da parte da gleba por ele ocupada, consoante manifestam Oswaldo e Sílvia Opitz: “Se o imóvel rural estiver sendo explorado por mais de um arrendatário, o direito de preempção só poderá ser exercido para aquisição total da área. O direito à aquisição é de toda a área. (…) Assim, a manifestação da venda deve ser feita a todos os arrendatários, para que fique assegurado a qualquer um deles adquirir para si o imóvel, se os outros não usarem do mesmo direito de preempção”. 

Nesta hipótese de vários arrendatários interessados, a preferência recairá em favor daquele que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta destas, em favor do detentor do quinhão arrendado mais extenso. Não existindo tais elementos definitivos, o direito favorecerá aquele que oferecer melhor preço ou condições mais convenientes. Ainda, se todos se igualarem na oferta, por analogia ao art. 30, parágrafo único, da Lei 8.245/1991, assegura-se a preferência ao mais antigo. 

Não havendo notificação da pretensão de venda, o arrendatário e o parceiro-outorgado encontram delineada a solução no art. 47 do Dec. 59.566/1966: “O arrendatário a quem não se notificar a venda poderá, depositando o preço, haver para si o imóvel arrendado, se o requerer no prazo de 6 (seis) meses, a contar da transcrição da escritura de compra e venda no Registro Geral de Imóveis local, resolvendo-se em perdas e danos o descumprimento da obrigação (art. 92, § 4º, do Estatuto da Terra)”. 

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