Concorrência do condômino e do arrendatário no direito de preferência

Concorrendo com um condômino em imóvel pró-indiviso, não tem preferência o arrendatário. O direito do primeiro repousa no art. 504 do CC/2002, que dispõe não poder o condômino em coisa individual vender a sua parte a estranhos se outro consorte a quiser. Essa regra, à evidência, se aplica em casos de comunhão pró-indiviso, pois o imóvel é alienado em partes. O arrendatário não pode concorrer e preferir ao condômino por força do dispositivo mencionado, o que se admitiria se divisível o imóvel, onde o condômino fica em posição equiparada ao estranho. Acrescentam Oswaldo e Sílvia Opitz que o condômino é parte no contrato de arrendamento. Tem ele porção ideal e não está obrigado a vender parcela ou parcelas arrendadas ao arrendatário (art. 46, § 1º do Dec. 59.566/1966). O arrendatário tem direito à aquisição de todo o imóvel e não parcelas dele quando o mesmo pertencer a mais de um proprietário. O condômino não é terceiro e estranho à relação ex locato, mas parte integrante do contrato, na qualidade de coproprietário.

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