Efeitos da adoção: relações de parentesco

 

Vastos são os desdobramentos dos efeitos. O filho adotivo torna-se irmão dos demais filhos do adotante. Adquire ligação com os parentes da linha direta e colateral. Torna-se neto dos pais do adotante e sobrinho dos irmãos dos mesmo.s

Acrescentava Hugo Nigro Mazzilli, quanto aos avós: “Nada recomenda que na certidão de nascimento haja discrepância entre o nome dos pais adotivos e dos avós de sangue, gerando embaraços e problemas para a integração do menor à nova família. Com efeito, as distinções entre as formas de filiação natural e civil, para fins de reconhecimento de direitos e qualificações, estão vedadas constitucionalmente, sendo que, em nome da tutela da intimidade, o acesso ao inteiro teor do ato de adoção só pode ser facultado a quem tenha legítimo interesse, a critério da autoridade judiciária.”

O acesso à filiação original restringe-se exclusivamente ao adotante quando completar dezoito anos, na forma do art. 48 da Lei nº 8.069, em versão da Lei nº 12.010: “O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.”

No caso de menor, permite-se o acesso desde que com a orientação e assistência jurídica e psicológica, segundo excepciona o parágrafo único do mesmo artigo: “O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.”

 

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