PAGAMENTO EM QUOTAS PERIÓDICAS

O art. 322 disciplina o pagamento em quotas periódicas, isto é, em parcelamento, comum nas compras e vendas com o pagamento a prestações, ou nas concessões de crédito. Havendo financiamento, a operação resta satisfeita junto ao que presta a obrigação. No entanto, salda-se, aí, o financiamento. Para garanti-lo, escolhem-se formas que dão segurança. Assim, a alienação fiduciária e o próprio arrendamento mercantil. O bem mesmo servirá de garantia ao financiamento. Na compra e venda com reserva de domínio, o vendedor concede o financiamento. Na prática, dá-se o parcelamento da obrigação.

Em todas as formas, o pagamento da prestação posterior supõe o cumprimento das anteriores; o da última, revela a satisfação de todas as antecedentes. Assim reza o referido preceito: “Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores”.

O normal é supor que seja seguido o ritmo pela ordem de vencimento, exceto se o contrário ficar provado.

Consistindo a quitação do capital, ou da dívida, também presume-se que estão pagos os juros, ou taxas remuneratórias, a menos se referida expressamente a exclusão. Mas, no silêncio da quitação, a obrigação e seus consectários ficam abrangidos – princípio primário em direito, consubstanciado no art. 323: “Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos”.

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