Direito de preferência e depósito do preço da venda

A fim de exercer o direito de preferência, incumbe ao interessado propor a ação judicial de anulação da venda, cumulada com a adjudicação do imóvel, depositando, desde logo, o valor do preço constante da escritura pública, o que é requisito essencial para a procedência da ação. Nesse sentido o entendimento da jurisprudência: “Preferência. O arrendatário, a quem não se der conhecimento da venda do imóvel rural, poderá havê-lo para si, desde que deposite o preço respectivo, no prazo de seis meses, a contar da transcrição do ato de alienação no Registro de Imóveis. Decadência do direito do arrendatário que efetuou o depósito do preço a destempo”. Imposição essa reiterada: “Carece de ação o arrendatário que pede a nulidade da compra e venda, por simulação, sem pretender a adjudicação do bem, e, em consequência, sem depositar o preço, hipótese que deve ser reconhecida de ofício pelo julgador”.

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