OBRIGATORIEDADE DA REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL NA EXISTÊNCIA DE PERDAS NAS LTDA.

Revela-se obrigatória a redução se há perdas do capital. Não espelha fidelidade ao princípio da boa-fé a inserção de um capital em um montante que não equivale ao que realmente existe. Consoante faz vez Gladston Mamede, “a redução do capital, fruto de perdas irreparáveis, constitui adequação do capital à realidade contábil da empresa, na qual se afere que o patrimônio líquido é inferior ao capital registrado”. Da mesma forma que são os sócios obrigados a repor o capital no caso de distribuição indevida de lucros, ou de distribuição com prejuízo do capital (art. 1.059 do Código Civil), ficam os sócios obrigados a suportar a responsabilidade pelo quantum reduzido indevi- damente. É igual a responsabilidade àquela estabelecida para a integralização do capital.

Em qualquer situação, a redução se faz sem prejuízo dos direitos daqueles que con- trataram com a sociedade. As obrigações pendentes devem encontrar suporte de garantia no patrimônio declarado, sob pena de responderem os sócios. As obrigações devem ser contratadas, pois, sempre na proporção da força do patrimônio. Incabível que simplesmente se leve a termo a redução, e se diminuam as garantias das obrigações.

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