Efeitos da adoção: igualdade de tratamento

 

Finalmente, no setor sucessório, o § 2º do art. 41 da Lei nº 8.069 assegura a igualdade absoluta: “É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotado, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o quarto (4º) grau, observada a ordem de vocação hereditária.” Já o art. 227, § 6º, da Constituição Federal dava tratamento igual ao filho havido ou não havido da relação do casamento, e, inclusive, ao adotivo. Ou seja, o filho adotivo sucede sem qualquer restrição, tanto quanto os filhos biológicos dos adotantes.

Nesta situação, dada a completa igualdade, os direitos hereditários envolvem também a sucessão dos avós e dos colaterais, tudo identicamente como acontece na filiação biológica. Na linha colateral, na falta de parentes mais próximos, o adotivo, como acontece com o filho biológico, sucede até o quarto grau, isto é, pode ser contemplado no inventário por morte dos tios (art. 1.839 do Código Civil de 2002 e art. 1.612 do Código de 1916).

Desaparece qualquer parentesco com os pais consanguíneos. Por outras palavras, não há sucessão por morte dos parentes de sangue, eis que afastados todos os laços de parentesco. Nem o direito a alimento subsiste.

Necessário dizer, ainda, a teor do art. 47, § 7º, da Lei nº 8.069, no texto da Lei nº 12.010, que a adoção inicia a produzir efeito a partir do trânsito em julgado da sentença concessiva da adoção, exceto se o adotante vier a falecer no curso do procedimento de adoção. Nesta situação, a adoção terá força retroativa à data do óbito. A partir daí começam os efeitos. Acrescenta o mesmo dispositivo que as relações de parentesco se estabelecem não só entre o adotante e o adotado, como também entre aquele e os descendentes e entre o adotado e todos os parentes do adotante.

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