AUMENTO OU REDUÇÃO DESPROPORCIONAL DA PRESTAÇÃO NO PAGAMENTO


Uma regra totalmente nova apareceu no Código Civil de 2002, tratando da alteração desproporcional das prestações, por motivos imprevisíveis: “Quando por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”.
Percebe-se a complexidade da norma, que reclama o arrimo em outros princípios para sua incidência. Não se revela suficiente a mera verificação do aumento ou redução desproporcional. De realce que tal se dê por motivos imprevisíveis, e que haja o pedido da parte prejudicada pela desproporção.
Tanto o credor sujeita-se a sofrer o efeito da alteração, como o devedor. Quanto ao primeiro, torna-se insignificante seu crédito, nada valendo, ou perdendo a força econômica; em relação ao segundo, opera-se o agravamento em níveis tais que acarreta o empobrecimento ou inviabiliza a adimplência.
Contém a espécie muito da figura da onerosidade excessiva, possuindo ambas o substrato comum na imprevisão.
A onerosidade excessiva autoriza a resolução e a revisão do contrato, dentro das condições do art. 478 do diploma civil: “Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença, que a decretar, retroagirão à data da citação”.
Nos arts. 479 e 480, constam medidas asseguradas às partes a fim de evitar a resolução. Eis a redação do primeiro: “A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato”. Quanto ao segundo: “Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva”.
Na hipótese do art. 317, diferentemente da teoria da imprevisão, embora se verifiquem elementos comuns, não se faz necessária a vantagem que resulta a uma das partes. É que nem sempre o advento da desproporção se faz acompanhar do enriquecimento do outro contratante.
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