Adoção póstuma

Adoção póstuma

É possível a adoção póstuma, isto é, depois da morte da pretensa pessoa que evidenciou, em vida, o interesse em adotar?
Evidentemente, há de se dar uma interpretação elástica a algumas regras sobre a adoção. Desde que evidenciado, em vida, o firme propósito que tinha a pessoa em adotar, pode-se partir para o exame da presença dos elementos necessários comuns exigidos pelo instituto, e mais alguns especiais para a hipótese em exame.
O primeiro deles consiste, justamente, na prova do intento revelado em vida, pela pessoa à qual se buscar outorgar o estado de adotante, em adotar, e que não se efetuou essa pretensão em razão de circunstância ou fato alheio à sua vontade, como a morte inesperada.
A convivência, em um período de tempo razoável, de anos, merece destaque, pois revela a existência de uma situação fática de relação própria de filiação e paternidade ou maternidade, externada em cuidados, educação, formação de personalidade, sustento, a ponto de caracterizar a ideia consolidada de pai ou mãe de criação, e de se utilizarem as expressões de ‘pai’ ou ‘mãe’, ‘filho’ ou ‘filha’, na convivência familiar. Colhe-se no seio da família uma relação socioafetiva em tudo igual à comum entre pais e filhos, verificada também no apego, no amor, na confiabilidade.
Nessa conjugação de fatores favoráveis à configuração, sobressai o abandono do pai ou mãe natural, que desapareceu, não mais tendo contato com o filho ou a filha, revelando total falta de laços afetivos e desinteresse. Ou, embora conhecido o paradeiro, e até existam contatos esporádicos, resta inolvidável o completo afastamento ou a distância íntima, com a predominante falta da presença física.
Com a adoção, opera-se a destituição do poder familiar. Daí a necessidade da citação do pai ou da mãe natural, bem como da realização de estudo social, vindo ao processo o respectivo laudo.
A ação de adoção póstuma será proposta por quem pretende ser adotado, assistido ou representado pelo outro progenitor, ou por quem exerce a tutela ou tem a guarda. Mesmo o inventariante do inventário dos bens da pessoa falecida, a quem se quer nomear adotante, tem legitimidade ativa para a ação. No polo passivo ficam os pais ou o pai natural, devendo sempre se encontrar presente o Ministério Público.

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