AUMENTO PROGRESSIVO DAS PRESTAÇÕES

O art. 316 permite o aumento progressivo das prestações: “É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas”. De acordo com a norma, não se divide o preço da obrigação em prestações iguais, mas em valores que se alteram e se elevam no curso do tempo. É frequente esta modalidade nas aquisições de imóveis, quando são embutidos fatores de elevação das prestações, ou se acrescem reforços de tempo em tempo. A previsão não é propriamente de reajuste, mas de atualização. Equivaleria a reajuste se fosse readequado o preço, ou modificado em sua estimativa real. Quando se visa corrigir o valor, ou manter a substância que vigorava no momento da con- tratação, está-se prevenindo unicamente o recebimento de quantias que representam o preço contratado.

Presentemente, inserem-se nos contratos cláusulas não propriamente de reajustes, mas de atualização, de modo a acompanharem as prestações os índices de reajuste que representam a correção monetária. Foram abandonados os contratos à forfait, a preços fixos, de fornecimentos e de vendas de coisas futuras, exceto, e isso nem sempre, nos contratos de curta duração no cumprimento. Em substituição surgiram as cláusulas escalares (escalator clauses), que estipulam uma revisão do preço em função das modificações de um número índice, ou a atualização por força da inflação. Assim acontece nas incorporações, onde predomina a construção por regime de empreitada. Os reajustes vêm previstos na Lei no 4.591, de 1964. Sendo fixo o preço, estabelece seu art. 55 que não haverá qualquer majoração, independentemente das variações que sofrer o custo efetivo das obras, sejam quais forem os casos, dentro da ordem do previamente combinado. Tal não impede, porém, a correção monetária. Também, dentre outros, nos contratos de empreitada, onde se pactua que o preço da obra sofrerá reajustes na proporção do encarecimento do material e dos salários dos trabalhadores, o que não significa que o contrato seja infenso ao princípio da teoria da imprevisão.

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