Adoção à brasileira ou socioafetiva

Muito se tem falado, nos últimos tempos, sobre a chamada adoção à brasileira, ou socioafetiva, que é a aquela em que se assume a paternidade ou a maternidade sem o devido processo legal, resultando a mesma do reconhecimento de um estado de fato existente há um certo período de tempo. Transparece sobretudo o reconhecimento espontâneo da paternidade (que é mais comum relativamente à assunção da maternidade) daquele que, mesmo sabendo não ser o pai biológico, registra como seu o filho de outrem. Indo mais longe, também se admite a paternidade em razão do desconhecimento da paternidade biológica, desde que se tenha exercido uma manifestação de vontade, através do encaminhamento do ato do registro, com a declaração expressa da paternidade. Em verdade, embora desconhecendo que outra pessoa seja o pai, mas verificando-se, no curso dos anos, no tratamento dispensado uma relação de pai para filho, tipifica-se uma verdadeira adoção, que se torna irrevogável, a ponto de não se admitir, posteriormente, a pretensão de anular o registro de nascimento. Tem valor, para a pessoa humana, passando a adquirir feição jurídica, uma situação de fato revelada numa verdadeira relação de pai para filho. Por questões de herança, não se acolhe, após a morte da pessoa que aparece como pai, o pedido de outros filhos e mesmo do cônjuge supérstite de declaração de falsa paternidade. Especialmente se aquele que consta como pai tem pleno conhecimento das circunstâncias que gravitam em torno de seu gesto e, ainda assim, não providenciou em alterar o ato quando da ciência, não se lhe permite, mais tarde, por arrependimento, valer-se de eventual ação anulatória, postulando desconstituir o registro. Acontece que se dá mais consideração à pessoa humana, já que a conduta do reconhecimento no correr do tempo gera efeitos decisivos na vida da criança de fato adotada, operando-se a formação da paternidade socioafetiva.

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