Contrato de arrendamento rural e a abrangência do pedido de preferência a toda a área do imóvel

Contrato de arrendamento rural e a abrangência do pedido de preferência a toda a área do imóvel

Não pode o arrendatário exercer o direito de preferência a somente uma parte do imóvel. Deve procurar a adjudicação de toda a extensão, de modo que não fique alguma parcela sobrando.

A matéria é bem desenvolvida em antigo acórdão, do 2º TACivSP, com a seguinte síntese ementada: “O Regulamento do Estatuto da Terra só permite ao arrendatário exercer o direito de preferência se ele o fizer em relação a todo o imóvel arrendado, não podendo pretender adquirir, pela preferência, apenas parcelas do imóvel rural”.

Na fundamentação do voto, invocam-se o art. 46 e seus parágrafos do Dec. 59.666, de 14.11.1966, o qual regulamenta o Estatuto da Terra, no particular:

“Art. 46. Se o imóvel rural em venda estiver sendo explorado por mais de um arrendatário, o direito de preempção só poderá ser exercido para aquisição total da área.

  • 1º O proprietário de imóvel rural arrendado não está obrigado a vender parcela ou parcelas arrendadas, se estas não abrangerem a totalidade da área.
  • 2º Nos casos deste artigo, fica assegurado a qualquer dos arrendatários, se os outros não usarem do direito de preempção, adquirir para si o imóvel.”

 

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