MODOS DE PAGAMENTO

Quanto aos modos de pagamento, pode-se sintetizar que são os seguintes:

  1. a)  Através do pagamento direto, isto é, da entrega voluntária, feita pelo devedor, da quantia devida pela execução da obrigação de fazer; e pela abstenção na prática de um ato. Paga-se a quantia devida, ou executa-se o serviço, ou obedece-se a uma proibição.
  2. b)  Pelo pagamento indireto, encontrando-se formas de solver a obrigação mediante caminhos paralelos, ou mais longos, abrangendo o cumprimento do que se deve. Tem-se a consignação em pagamento, embora as dúvidas em fundir-se com o modo direto, mas que se justifica na espécie indireta pelo fato de se estar depositando a quantia devida. Outras modalidades revelam-se mais claras, e assim a sub-rogação, ou imputação de pagamento, a dação em pagamento, a transação, a novação, a compensação, o compromisso, a confusão, a remissão de dívida.
  3. c)  Pela prescrição, quando se opera a extinção pela falta de oportuna exigibilidade da obrigação.
  4. d)  Pelo surgimento da impossibilidade do pagamento, como se desaparece o objeto devido.
  5. e)  Em razão do advento de condição extintiva. Convenciona-se o advento de um fato que extingue a obrigação – quando o alimentando consegue exercer uma atividade remuneratória. Por outro lado, em decorrência de um fato que legalmente extingue, como a morte do credor, figurando como devedor o herdeiro, embora se configure melhor a figura da confusão.
  6. f)  Também pela execução forçada, depois da sentença ou ordem judicial, realizando-se pela entrega da coisa ou pela realização específica da atividade, ou pela conversão da obrigação em um valor equivalente.

# 101

Compartilhar