CONTRATO DE ARRENDAMENTO E O PROCEDIMENTO JUDICIAL PARA O EXERCÍCIO DE PREFERÊNCIA

O Código de Processo Civil de 1973 previa que o procedimento judicial para que o arrendatário exercesse o seu direito de preferência de compra da área arrendada era a ação sumária, independentedo valor da causa.

Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passou não mais existir o procedimento sumário, devendo ser aplicado o procedimento comum a todas as causas, conforme determina o Artigo 318 do diploma em comento.

A ação, atualmente, para que o arrendatário exerça o seu direito de preferência na compra do imóvel arrendado, conforme preconiza o Código de Processo Civil de 2015, é a ação declaratória de inexistência de ato jurídico, de anulação, e, também,de adjudicação.

Cabe lembrar que o registro do contrato de arrendamento no Ofício Imobiliário, para o ajuizamento da presente ação, não se faz necessário. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do STJ, no Recurso Especial Nº 904.810/PR, julgado em 15 de fevereiro de 2007.

Tem-se, ainda, o Recurso Especial Nº 263.774/MG, julgado pela Quarta Turma do STJ, em 15 de agosto de 2006, cuja fundamentação é de que, ainda que o contrato de arrendamento rural não esteja registrado na matrícula do imóvel, é juridicamente possível o reconhecimento da procedência do pedido de adjudicação por meio de depósito do valor do bem alienado.

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