Exclusão do sócio: alteração do contrato e apuração do montante devido

Uma vez consumada a exclusão, procede-se à alteração do contrato, e encaminha-se ao registro para a averbação, com a anexação da ata que decidiu pela exclusão do sócio, o que se deve fazer no prazo de vinte dias, por inteligência do art. 1.075, § 2o. O registro da alteração contratual importa na aplicação do disposto nos arts. 1.031 e 1.032, por imposição do art. 1.086: “Efetuado o registro da alteração contratual, aplicar-se-á o disposto nos arts. 1.031 e 1.032”. Pelo art. 1.031, liquida-se a cota do sócio que se retira: “Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado”. Ter-se-á o valor do balanço, que se fundará na avaliação patrimonial. Já pelo art. 1.032, “a retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo enquanto não se requerer a averbação”. Naturalmente, a desobediência ao procedimento estabelecido favorece o aforamento de lide visando desconstituir o ato de exclusão, opção que se estende na omissão do contrato prever a exclusão pela assembleia, situação abordada por Marcelo M. Bertoldi: “Em se tratando de sociedade na qual a exclusão por justa causa de sócio minoritário não esteja disciplinada em seu contrato social, ou ainda se for o caso de exclusão de sócio majo- ritário, caberá à sociedade pleitear em juízo a exclusão, que somente ocorrerá mediante sentença judicial transitada em julgado que venha a acolher o pedido”.

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