DÍVIDAS QUÉRABLES E PORTABLES

Sabe-se que as dívidas são quérables e portables – quesíveis e portáveis –, sendo as primeiras aquelas que o credor deve procurar recebê-las no domicílio do devedor, aparecendo como exemplo as relacionadas à compra e venda, e representadas por faturas. O vendedor providenciará o recebimento onde se localiza o devedor, remetendo, em geral, as faturas através do serviço bancário. As segundas são as que o devedor deve pagar no domicílio do credor, vindo como exemplo os aluguéis, as prestações derivadas do pagamento parcelado de um imóvel, as decorrentes de compras no mercado a varejo, através de prestações documentadas em carnês. É claro a respeito Pedro Ferreira de Aze- vedo, no tempo do antigo direito, e que perdura com o vigente Código Civil: “Quando a dívida é portable (portável), dá-se a mora ex re, que se verifica independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, sem mais formalidades. Daí a regra: dies interpellat pro homine. O dia interpela pelo homem. É a própria data que faz a interpelação, independentemente de qualquer procedimento do credor.” O parágrafo único do art. 327 diferencia o tratamento, quando designados dois ou mais lugares: “Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles”. Não poderia ser diferente. Ainda que mantido o domicílio do devedor, dentre os vários locais previstos o credor escolherá aquele que mais lhe convir.

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