Fixação do preço ou remuneração no arrendamento

O preço é fixado em dinheiro, não se permitindo que se estabeleça de outra forma. Mas, quanto ao modo de pagamento, é possível o recebimento em frutos ou produtos, cujo preço corrente no mercado não será inferior ao teto mínimo da cotação oficial, conforme art. 18 do Dec. 59.566/1966.

A matéria do preço tem se revelado controvertida, eis que, seguidamente, as partes ajustam o montante em frutos ou produtos. Não se incutiu na consciência dos que tratam da terra o hábito de estabelecer em valores monetários o preço do arrendamento. Arraigou-se no meio rural a prática de fixar a contraprestação pelo uso temporário do imóvel rural em quantidades do produto que é colhido. A jurisprudência, na generalidade dos pretórios, presa à expressão literal da lei, elaborada em uma época quando se considerava o arrendador um explorador do trabalho de terceiros, e em vista da função social da propriedade, reiteradamente tem preponderado em anular a cláusula de pagamento em produto. Ocorre que, de um lado, em grande parte das vezes o arrendatário figura como a parte mais forte. Inúmeros os arrendamentos para empresas ou sociedades econômicas de grande poder econômico. Além disso, coaduna-se mais com a natureza do contrato a base, para a retribuição, em pagamento. É que, não raramente, os preços dos produtos oscilam, ficando em níveis baixos. Obriga-se o arrendatário a vender o produto por preços não compensatórios, que sequer cobrem o custo da cultura. Assim, terá que vender a maior parte do produto para conseguir a importância necessária para alcançar o preço em dinheiro. Fosse reconhecida a possibilidade de fixar em produto o preço, e, assim, entregando-se o produto, haveria maior justiça e correspondência às realidades circunstanciais.

Salienta-se que está o preço vinculado ao valor da terra nua, que, por sua vez, corresponde à estimativa cadastral do imóvel, consignada na declaração de propriedade do imóvel, aceito pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e constante no recibo de pagamento do Imposto Territorial Rural.

As bases estão fixadas também no art. 95, XII, do Estatuto, em texto da Lei 11.443/2007: “A remuneração do arrendamento, sob qualquer forma de pagamento, não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) do valor cadastral do imóvel, incluídas as benfeitorias que entrarem na composição do contrato, salvo se o arrendamento for parcial e recair apenas em glebas selecionadas para fins de exploração intensiva de alta rentabilidade, caso em que a remuneração poderá ir até o limite de 30% (trinta por cento)”.

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