PAGAMENTO CONSISTENTE NA TRADIÇÃO DE UM IMÓVEL

O art. 328 trata do cumprimento quando o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel: “Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem”.  Quanto à tradição, nem careceria vir a regra, pois fica evidente que transmitese o imóvel no local onde se encontra, o que se efetua pelo registro do contrato de transferência, que em geral é uma escritura pública. Não é possível efetuar o registro em circunscrição diferente. No pertinente às prestações, referem-se às dívidas que decorrem de serviços que se prestam ao imóvel, como aquelas demandadas para a sua conservação, a utilização, e assim aluguéis, ou aos encargos que dele nascem. A diretriz para estabelecer o lugar do pagamento é o local onde se encontra. Nele o credor exigirá o cumprimento.

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